O problema atinente às formas de intepretar e aplicar as normas constitucionais representa para o constitucionalismo contemporâneo um campo temático de investigação de considerável complexidade e de extrema relevância para a configuração do atual modelo jurídico e político estatal. As razões dessa constatação decorrem de múltiplos fatores, tais como o papel e a densidade normativa a serem conferidos aos direitos fundamentais e aqui delimitando os âmbitos, de um lado, a autonomia privada e, de outro, a noção jurídico-política de soberania popular. Ainda, como razão central, podem-se apontar a operacionalização dos princípios constitucionais, sejam eles "normas programáticas" ou não, e também a afirmação e legitimação das instituições jurídicas e políticas que conferem sustentabilidade ao Estado de Direito contemporâneo, caracterizado como Estado Constitucional. O desdobramento neoconstitucionalista deve-se à crise pragmática da epistemologia positivista, no fim da década de sessenta, que diferenciava o direito da moral. Assim, a hermenêutica pós-positivista, dentre outros aportes, reabre o discurso jurídico para o universo dos valores ético-políticos. Isso resultou em uma série de desdobramentos importantes, dentre os quais o mais significativo passou a ser o neoconstitucionalismo. Uma das características do discurso neoconstitucional foi a introdução de uma concepção principiológica que estabeleceu uma diferença peculiar entre princípios e regras. Essa abordagem, porém, foi antecipada pela concepção do direito como integridade proposta por Ronald Dworkin, que pode ser considerada como sua primeira formalização nos moldes como hoje é conhecida. Por outro lado, algumas escolas hermenêuticas contemporâneas, baseando-se no estudo da filosofia da linguagem, descontruíram toda a confiança no discurso positivista, dentre inúmeros fatores, pode-se apontar o pioneirismo, gerado a partir da perspectiva ontológica de Heidegger, da contribuição para uma verdadeira