Inter diciplinar
Direito: Direito Constitucional
Nomes:
Fabíola Vilela
Lilian Ferreira
Luísa Nascimento
Marina Hott
William Ferreira
1º período do curso de Marketing
Professora: Dawson Florentino
Belo Horizonte,
30 de agosto de 2012
DEFINIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição. Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte, eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas.
Portanto, toda lei deve obedecer à constituição, logo se tornando “constitucional”, ou seja, que está conforme as regras base de nossa nação.
Quando se faz algo que está dentro da carta magna, fazemos algo “constitucional”, que obedece a nossa principal lei. A constituição também é conhecida como lei fundamental, lei suprema, lei das leis, lei maior, magna carta, a mãe das nossas leis, é hierarquicamente superior às outras leis, ela diz o que pode ou não fazer.
Por fim, compreende-se constituição como um conjunto de normas de governo supremas que limitam todas as outras leis e poderes, é a autoridade suprema que estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo.
TIPOS DE CONSTITUIÇÃO 1) QUANTO Á FORMA
Com relação à forma, as Constituições podem ser escritas ou não-escritas. Constituições escritas são aquelas cujas normas estão reunidas de forma sistemática em um único document, solenementte promulgado, em deternimado momento, como a Constituição de certo Estado.
Por outro lado, Por outro lado, as Constituições não escritas são aquelas cujas normas e princípios localizam-se em diversas fontes, todas de natureza constitucional e situadas em