Integração das materias de direito privado
O Direito Privado é conceituado como a parte do Direito Positivo que regula os interesses dos indivíduos para permitir a realização da pessoa humana na sociedade. Atualmente o Direito Civil, se caracteriza como um ramo do Direito Privado, disciplinando as pessoas os Negócios Jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão "mortis causa".
A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.
Porém, quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a lei determina. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942), em seu artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Contudo, um dos assuntos mais relevantes do Direito Privado e sua Integração, e a sua divisão em várias formas executáveis atualmente em nosso processo, tem como principal objeto a busca pela melhor aplicação da norma, sendo a procura por uma proposição jurídica que possa suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficiente manifestada.
Com uma eventual falta de conhecimento normativo exato entram em campo as ferramentas integrativas do Direito, realizando o seu papel substancialmente importante em nosso direito. Analogia - consiste na aplicação para casos semelhantes. Costumes - que provém dos usos populares e que é aceita como necessária pelo próprio povo. Distingue-se da lei por não ser legislado. Equidade - é a mitigação do rigor da lei, adaptando-a as características pessoais ou materiais do caso concreto. Princípios Gerais do Direito - São os chamados “elementos fundamentais da cultura