Insuficiencia cardiaca
A Lei 12.010/09 a adoção passou a chamar Acolhimento Institucional Familiar.
A partir do ano 2006 houve alteração do terno pátrio poder para poder familiar; no qual o pai e mãe detêm os mesmos poderes e obrigações.
O plano Nacional traz o detalhamento de convivência familiar e comunitária, complementa e aprofunda o assinto com base nas diretrizes do ECA e na Constituição Federal. A existência de vínculos de filiação legal, de origem natural ou adotiva independente do tipo de arranjo familiar, não importa se a família é do tipo nuclear, monoparental, reconstituída ou outras.
O plano Nacional de Organização familiar que temos hoje, indo além dos laços de sangue, para mostrar que é preciso reconhecer a diversidade de organização, a nova lei altera o nome da medida abrigo em entidade para casa de acolhimento institucional familiar, que tem objetivo proteger a criança e adolescente que estejam em situação de risco e que por algum modo precise se afastar do convívio familiar. São varias as razões que podem motivar o acolhimento: Os pais podem estarem cumprindo pena, hospitalização ou serem vítima de violência doméstica, está última modalidade no Brasil é a mais comum.
A família acolhe em sua casa por um período de tempo determinado, uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua própria família isso não significa que passará ser filho da família acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta família e as vezes acabam por ser adotadas, at6é a reintegração a sua família ou ser encaminhadas para adoção em alguma cidade. Os programas oferecem auxílio financeiro para a família acolhedora.
A lei 8.069/13/07/1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras providências a proteção integral.
Considera-se criança para efeito de lei, a pessoa até 12 anos de idade incompleta e adolescente aquele entre 12 a e 18 anos de idade. A criança e adolescente gozam de