Instrumento Particular
Pelo presente instrumento particular de cessão de direitos possessórios, de um lado RONALDO COLEN RIBEIRO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n. 32.807.793, inscrito no CPF/MF sob o n. 329.759.238-99, residente e domiciliado na Avenida Valter Miranda, n. 582, Itanhaém/SP, CEP 11740-000, de ora em diante chamado simplesmente de CEDENTE e de outro lado, OLDAIR JOSÉ DIAS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n. 20.837.819-4, inscrito no CPF/MF sob o n. 130.756.618-99, residente e domiciliado na Rua Marcos Antonio Marques, n. 273, Jd. Aldir, Barueri/SP, CEP 06433-020, de ora em diante chamado simplesmente de CESSIONÁRIO, entre si, como justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CEDENTE, é legitimo possuidor dos direitos possessórios, de forma mansa e pacifica, sem interrupção ou oposição de um terreno localizado na Avenida Benedito Ribeiro, Quadra 008, Lote 011, Vila Nova Itanhaém/SP, CEP 11740-000, possuindo 300 metros quadrados.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pelo presente instrumento particular o CEDENTE se obriga a transferir ao CESSIONÁRIO 150 metros dos direitos possessórios do terreno acima descrito. CLÁUSULA TERCEIRA - Fica convencionado desde já o preço de 15.000.00 (quinze mil reais), que serão pagos da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada, mais 10 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e o restante em 15 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos em todo dia 10, a começar em março de 2014, mediante depósito na conta corrente do CEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA – O CESSIONÁRIO compromete-se desde já a quitar a metade dos débitos de IPTU em aberto do lote supracitado na data que ocorrer a decisão administrativa da municipalidade que apurar os referidos débitos anteriores a 2008 referente ao processo n. 8907/1/2013.
CLÁUSULA QUINTA - As partes elegem a Comarca de Itanhaém/SP, para