Instru O Normativa Para Medi O Particular
A Diretora Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, usando as atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 – R, de 31/10/2001 e do artigo 10º. da Lei 6.557/01.
Considerando o disposto na Lei Federal 10.267/01 e a Portaria INCRA nº 69/2010;
Tendo em vista os princípios que regulam a atividade estatal, em especial os da celeridade e economia processual.
Considerando ainda o grande número em tramitação de processos de legitimação de áreas devolutas do Estado, bem como o número de áreas devolutas a serem legitimadas pelo Estado do Espírito Santo, através do IDAF e a necessidade de adequação dos procedimentos técnicos que melhorem a qualidade dos serviços prestados à sociedade capixaba.
RESOLVE:
Disciplinar o procedimento para homologação de medição topográfica para legitimação de terras devolutas,e outras providências.
Art. 1º Na realização de medição topográfica visando à regularização fundiária, será expedido o Termo de Aprovação de Medição – TAM, em formulário próprio emitido pelo IDAF, documento que comprova que os limites das propriedades foram respeitados no momento da medição.
Art. 2º A elaboração do Termo de Aprovação de Medição para casos de legitimação de terras devolutas urbanas e rurais, nos termos dos Art. 14º a 21º da Lei Estadual nº 6557, de 8 de janeiro de 2001, dar-se -á mediante as seguintes modalidades:
§ 1º – Em caso de legitimação de terra devoluta urbana e/ou rural, visando atender requerimento individual de legitimação, é necessário que o requerente apresente sob sua responsabilidade Termo de Aprovação de Medição, onde conste a assinatura de todos os confrontantes concordando com a medição realizada.
§ 2º – Em caso de legitimação de terra devoluta urbana e/ou rural, desencadeado por programa coletivo de cadastro, discriminação e regularização fundiária, o Termo de Aprovação de