Institutos Romanos
Da Falência No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal, isto é, na falta de cumprimento, o devedor respondia com o seu próprio corpo e não com o patrimônio. Não se exigia a intervenção do Estado, pois todo problema era resolvido pelas próprias mãos dos credores. A fase mais primitiva do direito romano foi a do direito quiritário, nessa época em que a pessoa do devedor era transferida ao credor da dívida e reduzida a cárcere privado. O direito quiritário (período mais primitivo do direito romano) admitia a transferência do devedor insolvente que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o credor. Não quitado o débito, o credor podia vendê-lo como escravo no estrangeiro e até mesmo matá-lo.
A partir da Lei das XII Tábuas se delimitaram a execução singular e a execução coletiva, sendo essa fase de grande contribuição do direito