INSTITUTO DE TERCEIRO PARA A INTERVENÇÃO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
INSTITUTO DE TERCEIRO PARA A INTERVENÇÃO
O Instituto de Terceiro para a intervenção do fiador no referido processo é a assistência litisconsorcial, visto que o fiador tem legitimidade e relação direta com o demandado e o objeto do processo.
O fiador possui os mesmos poderes que o locatário, apenas vai pegar o processo na fase em que ele se encontra. A iniciativa da intervenção de terceiro, que espontaneamente pode requerer seu ingresso no processo. Artigo 46 do CPC
“Artigo 46 - CPC - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa, ou passivamente quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo Único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao numero de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.
Segundo o Artigo 95 do CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre o imóvel competente ao foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obras novas.
Que sujeitos são os terceiros no processo? Qual o momento limite para a intervenção de terceiro?
Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Cumpre lembrar, que apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a