Institutas de Gaio
A partir do artigo 10, Gaio trata das ações das leis, que eram assim denominadas ou por se originarem das leis, ou por se adaptarem às palavras das próprias leis, conservando-se, por isso, imutáveis. As ações da lei eram cinco: sacramentum, iudicis postulatio, condicitio, manus iniectio e pignoris capio, sendo essas explicadas nos artigos 13 ao 30. A sacramentum era uma ação genérica, pois era usada em todos os casos que a lei não designava um processo especial. As partes se apresentavam perante o magistrado, expondo suas pretensões e prestavam o depósito do sacramentum ou promessa mediante caução. A parte vencida pagava a título de multa a soma desse depósito destinada às finanças do Estado. Se tratando de ações in rem, as coisas podiam ser levadas perante o pretor se móveis, ou apenas parte representativa delas se imóveis. A ação iudis postulatio é usada em casos que se relacionam àquilo que se pede por causa da estipulação ou na partilha da herança entre co-herdeiros. Nessa categoria era possível contestar a lide sem incorrer em penalidade. A ação condicitio era uma ação pessoal e ocorria quando se demandasse sobre a soma certa de quantia certa ou de coisa certa, e consistia em o autor citar o réu, para que esse comparecesse dentro de trinta dias para escolha de um juiz. A ação manus iniectio era ação empregada com apreensão corporal do devedor. Este poderia apresentar um vindex