Instituições judiciárias
Justiça Comum Justiça Especial
02. Diferencie justiça comum de justiça especial. Resp. : O que diferencia uma da outra é a competência para causas de determinada natureza e conteúdo jurídico substancial, no entanto para melhor esclarecimento é necessário definir cada uma delas. Justiça especial é a justiça para o qual cabe a apreciação de litígios fundados em ramos específicos do direito material: Justiça do Trabalho, pretensões oriundas da relação de trabalho;Justiça Eleitoral, matéria relacionada com eleições políticas; Justiça Militar, causa penais fundadas no direito penal militar e Justiça Comum é o residual de qualquer matéria não contida na competência especializada. Justiça Comum Justiça Especial 03. Explique a composição e a competência do STF. Resp. : O Superior Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e cinco, de notável saber jurídico e reputação ilibada, art.101,CF. A nomeação é de competência do Presidente da República, após aprovação, por votação secreta posterior à arguição pública, pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal (art 101, § único,CF). O STF tem sua competência inteiramente definida na Constituição Federal . Tem o Supremo : competência originária para processar e julgar originariamente as causas apontadas no art 102,I, da CF, competência recursal ordinária, nos casos do art 102,II, da CF, e competência recursal extraordinária, as causas decididas em única ou última instância, nos casos do art 102,III, da CF. O STF pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, conforme caput art 103, da CF. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem competência para editar súmulas vinculantes, mediante