Instituições Judiciárias
1 - Apresente o conceito de Direito e o diferencie da moral e do costume.
O conceito de Direito pode ser mencionado, de várias formas, por exemplo: “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.
O Direito têm como características a heteronomia é quando outra pessoa estabelece a norma e nos impõe; bilateralidade-atributivo quando direitos e deveres devem ser cumpridas por ambas as partes; coercibilidade quando as partes não cumprem há a sanção ou punição e obrigatoriedade é quando as partes são obrigadas a fazer.
O Direito e a moral tem em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção, que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz.
A moral tem como características a autonomia que é a capacidade que as pessoas possui para estabelecer suas regras; bilateralidade quando duas ou mais pessoa são responsável pela suas regras, incoercibilidade quando não há sanção ou punição; espontaneidade que age com naturalidade.
O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está