Instituição do direito publico e privado
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PROFESSOR: Afrânio Faustino de Paula Filho
AULA 1:
1. Principais acepções jurídicas da palavra “direito”.
O direito como ciência (o direito nos domínios das ciências sociais); o Direito como justiça (direito externado como direitos e deveres de cada um); o direito como ordenamento jurídico (sistema de normas e regras vigentes).
2. Significado da palavra “justiça”.
No sânscrito: unir, atar; em latim: jugo, submissão, autoridade; nos livros sagrados: sob proteção divina, ideia de salvação.
3. Diferença entre “direito” e “jurisprudência”.
Direito: doutrina que vai se firmando através de uma sucessão convergente e coincidente de decisões judiciais ou de resoluções administrativas;
Jurisprudência: regras que surgem depois que juízes decidem de forma idêntica sobre diversos casos semelhantes.
4. Diferença entre “jurista” e “jurisconsulto”.
Ambos são estudiosos do direito, porém,
Jurisconsulto: profissionais do direito encarregado de emitir opiniões e pareceres jurídicos;
Juristas: profissionais dedicados a zelar e operar a ciência do direito.
5. Direito Natural e Direito Positivo.
Direito Natural: ordenamento jurídico ideal, justiça superior e suprema, movimento ético e filosófico da Grécia antiga (estoicismo helênico), atemporal, informal, independe do local, universal, anterior ao homem, não escrito, imutável;
Direito Positivo: é o direito por escrito (conjunto de códigos, leis, jurisprudências), temporal, formal, dimensão espacial, criado pelo homem e mutável.
6. Direito Subjetivo, Direito Objetivo e Direito Histórico.
Direito subjetivo:é a faculdade quando alguém reivindica o expediente de fazer valer os seus direitos baseados no ordenamento jurídico vigente “facultas agendi”;
Direito objetivo: é o direito positivo em condições de ser aplicado, refere-se ao que é determinado em lei para ser cumprido (o dever), “norma agendi”;