instituição direito publico e privado
ANDRÉ PRATES
ALEX JUNIOR RIBEIRO
RAFAEL MARIANO DOS SANTOS
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO
PATO BRANCO- PARANÁ
2014
1. Direito das obrigações ou direito obrigacional é o ramo do direito dentro do código civil brasileiro há capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito. As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, entro do código civil brasileiro há capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito. As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, o civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção. Já a expressão obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação.