Instituição de unidades de conservação
A Constituição Federal no artigo 225,§1º impôs ao poder público a obrigação de definir, em todas as unidades da federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de sues atributos que justificam sua proteção.
Segundo Normas gerais as unidades de conservação devem ser criadas por ato do Poder Público, conforme artigo 22 da Lei n° 9.985/2000. Entretando a Lei não estabelece a natureza do ato instituidor da Unidade de Conservação , podendoser por decreto dochefe do Poder Executivo ou por lei formal.
As unidades de conservação se dividem em dois grandes grupos :
a) Unidades de Proteção Integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto, assim considerado aquele que não envolve coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. São em geral formadas por terras públicas ou quando particulares, sujeitas à desapropriação. Compõe este grupo: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional [1], monumento natural e refúgio de vida silvestre.
b) Unidades de Uso Sustentável- são áreas protegidas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos. São constituídas sobre terras particulares, restringindo alguns usos, com fulcro de assegurar os atributos naturais. Enquadram neste grupo:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico-ARIE, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural-RPPN.
Alteraçãpo (diminuição) ou supressão das Unidades de Conservação
Diz a Constituição Federal: “incumbe ao poder público... definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a