Instituição de Direito Publico e Privado.
Conceitos: significam o conjunto de normas jurídicas criados pelo Estado com a finalidade de disciplinar as relações externas das pessoas no meio social.
1. Normas de Direito Publico
2. Normas de Direito Privado
A norma jurídica regula as relações entre pessoas na sociedade.
Normas de Direito Publico – são aquelas que envolvem a participação do Estado, ou seja, que regulam as relações em que o Poder Público é parte.
Normas de Direito Privado – são aquelas que disciplinam as relações entre particulares sem a participação do Estado. (divorcio, guarda compartilhada dos filhos, partilha de bens).
Direito – Noções Gerais
Direito Objetivo – é o conjunto de normas vigentes que disciplinam o comportamento das pessoas no meio social.
Direito Subjetivo – significa a faculdade ou prerrogativa do individuo de invocar a lei na defesa de seu interesse.
Definição de Direito.
É na sociedade que o Direito existe, tem como objetivo dirimir conflitos e cuidar do comportamento do homem. O Direito de uma pessoa vai até o inicio do Direito de outra pessoa.
Normatização da Vida Social – Regras Técnicas e Normas Éticas
Duas são as ordens de relações possíveis: do individuo para com o objetivo e do individuo para com outro individuo. Estas relações pode engajar choque de interesses.
Os conflitos intrassubjetivos são resolvidos através de Regras Técnicas.
Os intersubjetivos através de Normas Éticas.
As regras éticas podem ser definidas como: a regulamentação que preside a atividade humana, objetivando conseguir, de modo mais fácil, rápido e eficaz uma dada utilidade.
As normas éticas podem ser consideradas como: regulamentação das relações entre indivíduos, objetivando possibilitar a coexistência social.
Em suma, a regra técnica objetiva a realização de um fim, enquanto a norma ética visa a conveniência de um fim.
A regra técnica objetiva a perfeição do ato. A norma ética visa aperfeiçoar o agente do ato.
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