Instituição de direito publico e privado
Livro: Pinho, Ruy Rabello; Nascimento, Amauri Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado.
Breve Conceito de Direito
Norma Agendi: Direito como conjunto de normas que orientam o homem que vive em sociedade, ou seja, o Direito Objetivo. É a lei propriamente dita, aplicada pelo Estado para solucionar conflitos.
Facultas Agendi: Direito Subjetivo, possibilidade que as pessoas têm de exigir que sejam efetivados os preceitos estabelecidos, objetivamente, pelas regras jurídicas.
Ciência que estuda o conjunto de normas e as relações destas com as pessoas.
Todo direito corresponde a um dever.
Direito Objetivo (Direito Norma): Complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação.
Direito Subjetivo (Direito Faculdade): Poder que o homem têm de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes de conformam com o interesse social.
*Anatomicamente, ele compreende um sujeito, um objeto e a relação que os liga. Propriamente nesta relação é que está o direito, mas ela pressupõe os dois termos que se vinculam por sua interposição.
*Não há direito sem sujeito, sem objeto e sem uma relação.
Sujeito do Direito: É o ser, a quem a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no Direito, Ordinariamente, esse poder é um gozo, uma vantagem do sujeito, mas há direitos que existem em favor de outrem.
Objeto do Direito: É o bem ou vantagem sobre o que o direito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. Podem ser objetos do direito:
* Modos de ser da própria pessoa na vida social ( a existência, a liberdade, a honra, etc.);
* as ações humanas;
* as coisas corpóreas ou incorpóreas, entre estas últimas incluindo-se os produtos da inteligência.
Relação do Direito: É o laço que, sob a garantia da ordem jurídica, submete o objeto ao sujeito.
Direito X