Institui Es Org Os E Entidades Profissionais E Acad Micas De Relevancia
Conselho Nacional de
Educação (CNE)
Resolução CNE/CES/2002
Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Fisioterapia
Artigos: terceiro, quarto e sexto
Artigo 3º:
O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando egresso/profissional o
Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual.
Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade.
Artigo 3º (cont):
Capaz de ter como objeto de estudo o
movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação.
Artigo 4º:
A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo
dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
Atenção a saúde
Tomada de Decisões
Comunicação
Liderança
Administração e Gerenciamento
Educação permanente
Atenção a Saúde
Prevenção,
promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo.
Tomada de decisões:
Capacidade de tomar
decisões visando ao uso apropriado, eficácia e custoefetividade da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas Comunicação:
Envolve comunicação
verbal, não verbal e habilidades de escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de comunicação e informação.
(*) CNE. Resolução CNE/CES 4/2002. Diário
Oficial da União, Brasília, 4 de março de
2002. Seção 1, p. 11.2
Liderança: