instalações hidráulicas
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Ricardo Pizzicato
RA: 5476164
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias costumam ser as zonas do estabelecimento em que o proprietário menos atenção dedica quando idealiza o seu negócio. O reflexo disto costuma ser espaços exíguos muitas das vezes aproveitando vãos de escada, sem conforto e muito pouca funcionalidade para os seus clientes. O proprietário deve pensar que as casas de banho e a sala de refeições, por terem maior visibilidade, são os locais que mais refletem a imagem do estabelecimento no cliente.
As instalações sanitárias devem encontrar-se separadas das salas de refeições e das zonas de manuseamento de alimentos. Não devem também comunicar diretamente com as zonas de serviço, neste sentido é comum a instalação de uma antecâmara ou anteparo fixo.
As peças sanitárias mínimas serão lavatório, sanita e urinol na instalação para homens. O ideal na concepção deste espaço é a existência de uma antecâmara central com lavabo e duas instalações com divisão por sexos.
A ventilação das instalações sanitárias é obrigatoriamente feita de forma direta e permanente para o exterior da edificação. (através de janela ou ventoinha de extração). Nunca será permitido ventilar compartimento para o interior do estabelecimento.
Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá,