INSS
Por Mario Kendy Miyasaki
Introdução
Após julgamento do RE 583.834, que tratava da aplicação literal do artigo 29, parágrafo 5º, no cálculo das aposentadorias por invalidez, ficou praticamente sedimentado a tese do INSS, que o tempo em que o segurado tenha recebido auxílio-doença, não poderá ser incorporado como sendo tempo de contribuição. Na ocasião, os ministros trouxeram um termo que depois passou a ser utilizado por toda a comunidade jurídica, era o chamado “Tempo
Ficto”.
Com isso, a grande maioria das ações, que apenas tratava sobre tal aplicação, foi julgada improcedente, e o tema da repercussão geral desceu como avalanche – “tratorando” milhares de ações, e fulminando o direito fundamental de milhares de aposentados. Naquele momento, alguns poucos heróis da resistência, permaneceram recorrendo destas decisões, e algumas destas, ainda estão pendentes de julgamento, correndo o risco atual, de parar novamente, nas mãos do mesmo STF.
Neste mesmo período da decisão do STF, escrevi uma série de textos em meu blog, sobre o assunto, sendo que o mais completo deles, se transformou em um artigo escrito em co-autoria com a minha amiga, Elisangela
Cristina, e foi publicado na revista número 08 do IBDP, na página 28.
Á época, de acordo com a minha força de hábito, escrevemos com base em forte fundamento jurídico; contudo, sem qualquer decisão favorável, afinal, o STF tinha decidido a pouco sobre a inconstitucionalidade do tema.
De lá para cá, em todas as oportunidades que tivemos, divulgamos o assunto, em blog, site, cursos, congressos, etc... E eis que, mais de 2 anos depois, a tese começa a vingar. Todavia, quero esclarecer algo de extrema
importância, conforme veremos a seguir, pois não se trata de uma aventura jurídica, ou mesmo, de uma destas teses conhecidas como “Voo de galinha”, este assunto é sério e precisa ser lidado e interpretado com tal seriedade, sob pena de continuarmos