Na modernidade, o direito penal vem sendo fudamentado como ultima ratio, ou seja, tem a intervenção mínima, é a última solução para os prolemas jurídicos que venham a surgir. Daí, surge o princípio da insignificância penal que é uma busca pela legitimidade do Direito Penal,com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa, de maneira abstrata ou concreta, reprimir. O princípio da insignificancia visa analises minunciosas acerca da adequação do fato ao tipo prescrito em lei, ou seja, condutas que causem pequenos danos a bens jurídos, onde o impacto social é quase sem relevância não devem se enquadrar na rigidez das penas do código penal. No entanto, o questionamento que surge é se ocorrerá a banalização criminosa e a injustiça na condenação. O que podemos notar é que as penas como meio de ressocialização vem sendo mal sucedidas, e que o indivíduo ao entrar no sistema carcerário, na maioria dos casos, acaba se corrompendo e esse tipo de punição perde os seus objetivos. O que deve haver é uma propocioalidade entre a pena e a significância so crime. Existem formas de reeducação e medidas alternativas que estão se mostrando eficientes na recuperação de grande parte dos casos. Para Julio Fabbrini Mirabete: "cada crime deve ser reprimido com uma sanção proporcional ao mal por ele causado. Essa característica, entretanto, é abrandada no direito positivo: a Constituição Federal determina que “a lei regulará a individualização da pena” (art. 5º, XLVI), e o Código Penal refere-se, quando da aplicação da pena, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente (art. 59), à reincidência (art. 61, I) etc” [6], bem como notarmos que dentre as circunstâncias judiciais notaremos a suficiência da pena, que também baliza a justiça na