Insalubridade e Periculosidade
Periculosidade: Deriva de perigo. O termo aplicado ao trabalho seria algo do tipo “ambiente de trabalho perigoso”.
Na insalubridade, o funcionário deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias, que podem vir a causar adoecimento nos termos já previstos na NR 15. Neste caso, a exposição e permanência, é o principal causador para um possível adoecimento.
No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento de adicional, que deve ser calculado sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40 %(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Algumas atividades insalubres:
- Atividades sobre o calor;
- Atividades sobre o frio;
Na periculosidade o que motiva o pagamento é o risco de ocorrer uma fatalidade.
Nela o risco é mais iminente, existe risco de morte imediata. Um exemplo é o trabalhador que trabalha na fábrica de fogos de artifícios. Na ocorrência de um acidente envolvendo os fogos as chances de fatalidade são grandes.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
São exemplos de atividades periculosas:
- Trabalho com explosivos;
- Trabalho com inflamáveis;
A caracterização que justifica o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feita por meio de laudo elaborado nos termos das NR’s 15 ou 16 (15 para insalubridade e 16 para periculosidade).
Quem elabora o laudo de insalubridade ou periculosidade?
O laudo deve ser elaborado por profissional designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que