Inquérito Policial
Conceito:
Inquérito policial é um conjunto de diligencias presididas pela autoridade policial, que tem por objetivo apura indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, com o fim de instruir a ação penal.
A preferência pelo conceito amplo deve-se ao fato de que dele podem ser extraídos os principais elementos para o presente estudo.
Convém observar que o inquérito não e processo; não e sequer procedimento, no sentido de sequencia ordenada por lei de atos processuais, posto que as diligencias que o compões serão realizadas sem qualquer obediência a qualquer sequencia de atos prescrita em lei.
Por essa razão, ao inquérito policial não se aplicam em regra, os princípios que regem o processo.
Da Atribuição.
Salvo nos casos de inquérito extrapolicial, cabe aos delegados de policia de carreira a instrução e a presidência do inquérito (Art.144, § 4º da CF)
Nota-se que “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito mais deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal” (CPP, art. 107).
O delegado de policia (Civil ou Federal) e quem tem a autoridade de presidir um inquérito policial.
Sem embargos existem outros tipos de inquérito, todos eles com o objetivo e finalidades semelhantes:
1. Inquérito administrativo: Presidido por uma autoridade administrativa com vistas a apurar infração administrativa e instruir o processo administrativo.
2. Inquérito policial militar: Presidido por uma autoridade polical militar, com o objetivo de apurar crime militar a fim de instruir a ação penal;
3. Inquérito parlamentar: Presidido por uma comissão parlamentar de inquérito (sobre a qual dispõe a lei nº 1.579, de 18 de março de 1952)com o objetivo de apurar a ocorrência de crime comum e de responsabilidade, para instruir a ação penal e o processo público.
4. Inquérito civil público: Presidido pelo Ministério Publico com o objetivo de apura danos morais ou patrimoniais a qualquer interesse