Inquerito policial
Tendo como destinatário Imediato o Ministério Público- nos crimes de ação pública- ou o ofendido- nos crimes de ação penal privada, que com eles formam sua “opiniodelecti” tendo como finalidade a propositura da denúncia ou queixa. Seu destinatário Mediato é o Juiz, que através do Inquérito também pode encontrar fundamentos para seu julgamento.
Vale ressaltar que o Inquérito Policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa, podendo a peça inaugural da ação penal ser oferecida mesmo sem fundarem-se nos autos de investigação policial. Assim, tendo o titular da ação penalos elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito se torna indispensável.¹
Alguns autores como GUILHERME DE SOUZA NUCCIcitando TORNAGHI em sua obra o qual fornece conceito ampliativo do inquérito Policial sustenta que “não há erro, como por vezes se afirma, em chamar processo ao inquérito. Deve subtender-se que a palavra não está usada para siginificar relação processual, a qual, em regra, se inicia pela acusação” (Compêndio de processo penal, t. I, p. 39)
Já autores como JULIO MIRABETE aduz em sua obra que “ Não é o inquérito “processo”, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação, o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal.”
COMPETÊNCIA
A competência para presidir o Inquérito Policial é, salvo exceções legais, do delegado de polícia de carreira, respeitando-se