INQUERITO POLICIAL
1. INTRODUÇÃO
“A persecução criminal para a apuração das infrações penais e sua respectiva autoria comporta duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva, é o inquérito policial. A segunda submissa ao contraditório e à ampla defesa é denominada de fase processual. Assim, materializado o dever de punir do Estado, com a ocorrência de um suposto fato delituoso, cabe a ele, Estado, como regra, iniciar a persecutio criminis para apurar, processar e enfim fazer valer o direito de punir, solucionando as lides e aplicando a lei ao caso concreto.” (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, ed. Jus PODIVM, página 99.)
A palavra “inquérito” tem sua origem na palavra “inquisição”, assim o inquérito policial possui natureza inquisitiva, sendo um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitos, etc.
Assim, o Inquérito Policial é a primeira manifestação do estado na apuração do fato, sendo produzidas provas, elementos de convicção, perícias, etc.
Destarte, é um procedimento de caráter administrativo, presidido por uma autoridade policial com a finalidade de investigar. a autoridade policial no âmbito estadual é o delegado civil, e, no âmbito federal é o delegado federal.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de uma infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, bem como nos crimes de ação privada, somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
2. DA POLICIA CIVIL E DA POLICIA JUDICIÁRIA
Diante da prática de um ilícito penal os órgãos policiais são os primeiros a terem