Inquerito Policial
Inquérito policial: É o procedimento administrativo preliminar, presidindo pela autoridade policial que tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade da infração penal e que tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal.
Autoridade policial = Delegado de polícia.
Objetivo – Materialidade (Existência do crime) - Autoria (Participe, Autor)
Características do Inquérito Policial:
1 – Procedimento Inquisitivo: Autoridade Investigante = Delegado de polícia investigando o suposto autor do fato. Obs: Não há réu ou acusado
2 – Procedimento discricionário: O delegado vai conduzir as investigações de forma que entender mais conveniente, adequando o inquérito a realidade do crime que está sendo investigado.
3 – Procedimento Sigiloso: Art 20 do CPP. Para não prejudicar as investigações. O principio da publicidade não é aplicado no que se refere ao inquérito policial. O sigilo que se refere, serve para eficiência das investigações.
Sigilo Externo: É aquele aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
Sigilo Interno: Atinge os interessados.
4 - Quem tem o direito de acessar o inquérito Policial:
- Juiz
-Promotor
-Advogado (Art 7° do estatuto da OAB)
Súmula vinculante N° 14
Lei 9296/96 Lei que regula interceptação telefônica
Obs: O advogado terá acesso amplo aos elementos colidos na investigação que já estão documentados no inquérito policial. As dirigencias que estão em andamento o advogado não terá acesso. ( ex: busca e apreensão, interceptação telefoncia)
Se o delegado não deixar o advogado ver o inquérito policial, deverá o mesmo utilizar um mandado de segurança.
5 – O inquérito policial é um procedimento escrito: Os atos que são produzidos oralmente deverão ser reduzidos a termo. Art 9 CPP.
6 – Procedimento Indisponível: O delegado não pode desistir da investigação iniciada, o inquérito deve ser concluído e remetido a justiça. Art 17 CPP.
7 – Procedimento