Inovações em direito processual civil
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL LATU SENSU
DISCIPLINA: INOVAÇÕES EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSOR: JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR
ALUNO: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
Trata-se o trabalho ora sob apreciação, de considerações acerca dos anteprojetos de lei nºs. 13, 14 e 15, os quais se referem a reformas na processualística civil pátria.
Da análise dos mencionados anteprojetos, verifica-se consubstanciarem-se em avanços, todas as alterações propostas, sendo algumas de maior relevância.
Sobre estas propostas de maior relevância, veja-se as seguintes considerações:
“Art. 273. §1º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um dos pedidos cumulados, ou parcela de um deles, tornar-se incontroverso no curso do processo.”
A alteração trazida no §1º do artigo 273 é sem dúvida uma forma muito inteligente de acelerar a prestação jurisdicional. Na justiça do trabalho, na fase de execução, quando a Reclamada apresenta seus cálculos e estes são homologados, até tal montante que já se tornou incontroverso, têm os juízes liberado de logo para os Reclamantes tais importâncias em caso de já depositadas, ou quando não pelo menos os depósitos recursais existentes.
Não existe motivo para que juiz não conceda a uma parte de logo, direito já reconhecido pela outra. Realmente tal alteração trará imensos benefícios ao andamento dos procedimentos judiciais.
“Art. 273. §2º - A antecipação será indeferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, exceto se da denegação puder resultar, manifestamente, maior e irreversível prejuízo ao autor do que benefício ao réu.”
A alteração trazida no §2º é a concretização na lei do princípio da razoabilidade. Com tal alteração poderá o juiz evitar o dano maior.