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RESUMO
O ato de manifestar-se sempre esteve presente na história do Brasil; as Direitas Já, Os Caras Pintadas e as atuais manifestações ocorridas neste ano, demonstram a insatisfação popular em torno da inercia dos governantes no que tange ao transporte público, saúde, educação, políticas públicas, entre outros. Foram analisadas as decisões do judiciário acerca do tema proposto, onde se discutiu os direitos fundamentais inerentes ao ser humano. Conclui-se ao final desse trabalho que, por sua natureza jurídica, a liberdade de reunião de liberdade de expressão são pressupostos básicos para se construir um Estado Democrático de Direito, que apesar de tais direitos não serem absolutos, em colisão com outros direitos fundamentais, estes prevalecerão. Assim, torna-se lícito o ato de manifestar-se, desde que seja de maneira pacífica, sem armas e dentro dos ditames legais.
Palavras-chave: Democracia, Direito de Reunião, Liberdade de expressão e Manifestações.
Direito de Reunião e Direito de Liberdade de Expressão: Até onde se encontram legitimados pela Constituição Federal de 1988
O presente trabalho faz uma abordagem em face das manifestações ocorridas no Brasil em junho de 2013, em que, milhares de pessoas foram às ruas reivindicarem suas insatisfações político-sociais, foi evidenciado que o direito de reunião e de liberdade de expressão, são elementos primordiais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde a democracia longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns. (BRASIL, 2013). Pelo fato de nenhum direito fundamental ser absoluto, o direito de reunião e de liberdade de expressão encontra-se restringidos por outros direitos individuais e coletivos, aonde deve está presente os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a proteção