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JOSÉ ALVES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua _______________, neste ato representado por seu advogado in fine (neste ato representado por membro da Defensoria Pública), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 5º LXVI, da CB, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suoista prática do delito do art. 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requente. No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco aos advogados de defesa (à Defensoria Pública).
II – DO DIREITO Trata-se de flagrante, devendo ser imediatamente relaxado. Em primeiro lugar, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do “NE o tenetur se detegere”, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A violação à nora é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool de descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, depende da participação ativa do agente, a sai produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar da prova ilícita,portanto contrária ao princípio do “Nemo tenetur se