Inicial
Finalidades do Processo Penal:
-Aplicação do D. Penal
-Instrumento
-Potencializado
Direito Processual Penal:
É o conjunto de princípios e normas, que regula a aplicação jurisdicional do D. Penal e também as atividades persecutórias da policia judiciária mais a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
Sistemas processuais:
-Sistema acusatório: a- Idade antiga a idade média b-Separação entre julgador e acusador: diferença mais marcante para imparcialidade c-Contraditório d-Comissão interna: sistema de valor da prova( não precisa fundamentar + julgador precisa convencer-se e-Acusado era sujeito de direitos f-Acusador era a própria vitima ou qualquer do povo: permitido na ação privada
-Sistema inquisitivo: surge após sistema acusatório( não há imparcialidade nas provas:
a- Idade média em diante (aqui há recurso) b- Julgador e acusador era a mesma pessoa c- Investigações secretas: marca esse sistema
Busca pela verdade real:
Grande dogma (verdade possível, real não tem como ser retratada)( implicava submeter o acusado a uma verdadeira provação. O inocente tinha que se safar daquelas provações, suportava a dor, pois era inocente. Ex: Pisar em brasa queimada. * não havia defensor
Acusador oficial do estado: inquirido era oficial do estado( previamente escolhido pelo soberano, poderia agir por delegação( poderia apelar para outro inquirido. * não existia sistema acusatório.
O sistema processual acolhido pelo D. Pátrio atual:
A- traços do acusatório a CR e as garantias outorgadas a magistratura e ao MP.
B- traços do inquisitório o art. 156 do CPP as leis 9296/96 art. 3º
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e