INICIAL
Distribuição por Dependência ao processo Nº: 0009105-21.2010.8.12.0008
TELMA REGINA O CARMO VIEIRA, Brasileira, casada, estudante, portadora da Carteira de Identidade nº 1126.308, inscrita no CPF sob o nº 697.719.281-04, RICARDO BRUNO, Brasileiro, casado, despachante aduaneiro, portador da Carteira de Identidade nº547.617, inscrito no CPF sob o nº 496.910.151-53, ambos residente e domiciliados à Rua Tonico de Medeiros, nº 540, nesta Cidade, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., opor
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO nos termos do art. 746 e art. 694 ambos do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move por CICERO JOSÉ DA SILVA, BRASILEIRO, açougueiro,portador da Carteira de Identidade nº 695.085 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 293.450.061-68, residente à Rodovia BR 262, S7N, Zona Rural, Cidade Corumbá/MS, pelos motivos que passa a expor:
DA NULIDADE DO ATO DE ARREMATAÇÃO
Verifica-se que o prazo para a propositura dos embargos de arrematação ou adjudicação inicia-se da assinatura do ato de arrematação. Contudo para tornar-se perfeito o auto de arrematação deve obrigatoriamente constar assinatura daqueles que figuram no art. 694 do CPC, não podendo ser dispensado por se tratar de requisito de ordem pública.
Nos autos de excussão supracitados consta o auto de arrematação de fls. 121 e 122 somente com a assinatura do Magistrado. A assinatura das citadas pessoas do art 694 do CPC é indispensável para perfectibilização desse documento.
O auto de arrematação (fls. 121/122) é aquele que efetivamente marca o inicio do prazo para propositura dos embargos, ele deve ser totalmente perfeito para gerar a abertura da contagem.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Parágrafo único. A ordem de entrega do