INICIAL
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, corretor de imóveis , nascido aos SSSSSSS, portador da CTPS n. 0000000000, serie 00000000, do RG. n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, SSP/SP, CNPF/MF nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, PIS n. 12161015729, filho de ssssssssssssssssss, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxda x São Paulo- SP, CEP: 08235320, por seu advogado que a presente subscreve (doc. 1), vem á presença de V. Exa, com fundamento nos arts. 837 a 842, todos da CLT, cc. Art. 282 do CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos contra as seguintes partes:
1 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 000000000000000000000073, com endereço na Alameda 299, sala 01, Ma, São Paulo, CEP 00000000;
2 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00000000000000, com endereço na Alameda Jauaperi, 299, São Paulo, CEP 0000000;
3 – FLORENÇA INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 09.008.255/0001-75, com endereço na Alameda Jauaperi, 299, Moema, São Paulo, CEP 04523-010;
Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Seção especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo Tribunal Superior do Trabalho pôs fim á discussão sobre a necessidade de o (a) empregado (a) levar a demanda trabalhista primeiro á comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça . Por maioria de votos, no E-RR 28/2004-06-00.3 (E-ED-RR 349/2004-241-02-00-4), venceu a tese do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide á comissão é facultativa; portando, sob este prisma, nada mais pode ser oposto.
RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONOMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS