Inicial
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos - SP - CEP 11013-202
SENTENÇA
0023026-10.2011.8.26.0562
Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Filhotes & Alegria Comercial Ltda Me
D A dos Reis Construções e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme de Macedo Soares
Vistos.
Fls. 102/103 – indefiro.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo será julgado extinto, uma vez que, em que pese terem sido tentados inúmeros recursos para localização de bens do réu, nunca foi possível.
Trata-se de Cobrança no valor de R$ 1.460,77.
A fl. 47 dos autos veio a primeira informação de que não foram localizados bens da executada para dar início à execução.
Houve várias outras tentativas em localização de bens do executado, restando infrutíferas.
Em que pesem todas as diligências efetuadas pelo Poder
Judiciário, não foi possível a efetiva satisfação do crédito cobrado.
Não é razoável que um processo em trâmite no Juizado Especial
Cível, possa permanecer em andamento durante cinco anos, esgotados todas as diligências para localização de bens, sem qualquer perspectivas de êxito.
Não nos esqueçamos, que existe um custo incomensurável para o
Estado, na tentativa de buscar a satisfação do crédito do exequente, e sopesados estes direitos, um do autor, e outro da sociedade, não é mais razoável que o processo continue em trâmite, causando prejuízos para toda a coletividade.
Por esta razão, deve ser extinta a execução, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
0023026-10.2011.8.26.0562 - lauda 1
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