inicial
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Caso em que configurado o ato ilícito. Omissão do estabelecimento comercial no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que lá circulam.
O autor foi vítima de assalto a mão armada dentro do estacionamento do supermercado/réu. Defeito do serviço configurado que determina a reparação por danos extrapatrimoniais.
A prática de roubo é um acontecimento previsível, não se enquadrando o fato como caso fortuito ou força maior.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Aplicação do previsto na Súmula 130 do STJ.
- Quantum da Indenização -
A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta.
Fixação do valor da indenização com base na jurisprudência do STJ e desta Corte.
Manutenção do valor fixado na sentença.
- DANOS PATRIMONIAIS -
É cediço que o dano patrimonial, para que seja passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado.
Com o roubo do veículo, a parte autora teve a necessidade de locar um veículo, o que está devidamente comprovado