INICIAL TRABALHISTA
ZÉ COLMEIA, nacionalidade, estado civil, auxiliar de cozinha, portador do RG, inscrito no CPF, com CTPS nº, PIS nº, residente e domiciliado á Rua, Cidade, Estado do Paraná., por sua advogada e procuradora que a esta subscreve, com sede profissional á Rua, nº, Cidade, Estado do Paraná, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente á Vossa Excelência, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA com fulcro no Art. 7º, XXIX da CF, Art. 840 da CLT e Art. 282 do CPC.
Em face de CHURRASCARIA CATATAL LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº., com sede á Rua, Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, pelas razões e fatos a seguir expostos:
I – DO MÉRITO
I.I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada, na data de 01 de março de 2009, na função auxiliar de cozinha, e fora dispensado sem justa causa na data de 04 de março de 2012, sendo sua última e maior remuneração o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
I.II – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante perfazia sua jornada das 8h00 ás 16h30, de segundas a sextas-feiras, com intervalo de apenas 30 minutos para descanso e alimentação. Destarte, jamais recebeu quaisquer valores referentes á hora extra.
Conforme preceitua o art. 71, caput da CLT, é indiscutivelmente devido ao trabalhador, em casos onde a jornada exceda a 6 horas, que o intervalo intrajornada seja de uma hora, no mínimo. Vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Outrossim, ainda há que ser verificado o §4º do art. 71 da CLT, no qual dispõe acerca do pagamento com adicional de 50%, no que tange as