inicial trabalhista
Roberto......, brasileiro, maior, solteiro, assistente de mercado externo, portador da cédula de identidade RG. n.º e inscrito no CPF/MF, n.º 261, e CTPS n.º 05, série n.º 1, filho da Sra.Maxima , nascido em 17/02/19, residente e domiciliado à Rua Miosó, n.º3 – Bairro Assunção - CEP:09811-- São Bernardo do Campo, -SP, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração anexa (doc.01), vem, mui respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente;
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de INSTITUTO inscrita no CNPJ, n.º 03., com sede na Av.Nossa , Diadema-SP, CEP:099, pelos razões de fato e de fatos e de direito a seguir expostas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece o Reclamante, que é pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, requer lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 789 § 9.º da CLT declaração em anexo (doc.02).
DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante deixa de submeter-se a Comissão de Conciliação Prévia, e o faz com base e entendimento dos Tribunais e Doutrinários, os quais entendem INIXISTIR OBRIGATORIEDADE para sua realização, visto que o artigo 625-D não dispõe seu texto de qualquer penalidade para o descumprimento, senão vejamos:
Art. 625-D. “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
Já o juiz Rafael Edson Puglise Ribeiro (Revista Trimestral de Jurisprudência do TRT 2.ª Região n.º 25/2001, pág.129) assim entendeu: “Comissão de Conciliação Prévia. O credor não