INICIAL RUDENIR BARROS

3522 palavras 15 páginas
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BLOQUEIO DE FATURAS E RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA

RUDENIR BARROS DE OLIVEIRA, brasileiro, vigilante, inscrito no CPF n.º 985.912.740-91, residente e domiciliado na Travessa A, nº 119, Vila da Quinta, Rio Grande/RS, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a seguinte AÇÃO TRABALHISTA contra COMANDER VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.222.248/0001-13, situada na Rua São Luís, nº 617 CEP: 90620-170, Porto Alegre/RS, e TOSHIBA INFRAESTRUTURA AMERICA DO SUL LTDA, situado na Rua Princesa Isabel, nº 70, Bairro Vila Rica, CEP: 95770-000, Feliz/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS:
A tomadora de serviços TOSHIBA, possui legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, ao contratar os serviços da prestadora de serviços, agiu com culpa, sendo responsável em exigir que a prestadora de serviços viesse a cumprir com suas obrigações contratuais e legais.
Assim sendo, deverão figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser julgada como responsável subsidiária ao pagamento das verbas decorrentes da condenação. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BLOQUEIO DE FATURAS E RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA
Ocorre que o reclamante foi dispensado pela reclamada e não recebeu nenhuma verba rescisória que faz jus, assim como não recebeu o salário dos dois últimos meses trabalhado.
Diante disso, bem como em presença do risco de não recebimento das verbas rescisórias, tendo em vista que há indicio de falência, requer liminarmente o bloqueio de qualquer fatura existente junto a tomadora de serviços TOSHIBA, que totaliza em média o valor de R$ 33.000, 00 (trinta e três mil reais).
Ainda, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da reclamada, requer liminarmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do

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