inicial piso nacional professores
TRAMITAÇÃO PREFENCIAL ART. 71 DA LEI 10.741/03!!!!
, representada por sua procuradora firmatária, , vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO, em face do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na capital do Estado, na Avenida Borges de Medeiros, 1501, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS A autora é servidora pública estadual inativa integrante do Quadro do Magistério, consoante documentação em anexo.
Ocorre que, em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, publicada no DOU em 17/07/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a fim de regulamentar disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A referida lei menciona que o valor do piso deve ser reajustado anualmente segundo valores do FUNDEB, a fim de que seja verificado o real reajuste do vencimento básico.
Todavia, o Estado do Rio Grande do Sul não implementou o piso nacional do magistério para os integrantes da categoria em ofensa a um direito liquido e certo. Ademais, o requerido ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4167) por entender que a lei define de forma equivocada o que seria piso remuneratório e os índices de reajuste.
Vale lembrar que o réu defende a ideia de que piso remuneratório deveria ser entendido como o valor mínimo global (salário básico + vantagens + gratificações) que um professor que labora ou laborou quarenta horas semanais teria direito a perceber.
Entretanto, os argumentos apresentados não logram êxito já que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor do piso nacional equivale