INICIAL PAULO ROGERIO SANTANDER
PAULO ROGERIO SANTANDER, brasileiro, devidamente inscrito CPF n.º 502.427.760-00, residente e domiciliado na Rua Cavalhada, nº 342, Bairro Cavalhada, Porto Alegre, vem, por seu procurador signatário, à presença de V.Exa; para ajuizar a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA- RITO ORDINÁRIO contra:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob n. 92.831.163/0001-34, estabelecido na Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, Cavalhada, Porto Alegre, RS, Cep. 90010-050.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, inscrita no CNPJ sob n. 92.963.560/0001-60 estabelecida na Praça Montevidéu, 10, Centro, Porto Alegre, RS, Cep: 90010-170 pelos motivos que passa a expor,
1. DA ATIVIDADE DO RECLAMANTE
O reclamante atua na condição de vigia junto a sede hospitalar da primeira e segunda reclamada, desde 19/01/1993 até o presente momento.
2. DA RESCISÃO INDIRETA
A reclamada deixou de recolher o FGTS e o INSS do reclamante por longo período de tempo, portanto não se trata apenas de uma postura isolada ou sequer esporádica.
A partir de uma breve comparação realizada entre o extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal, é fácil perceber a ausência do depósito regular do FGTS é em verdade uma conduta habitual da empregadora.
O não cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação estipulada na Constituição Federal e no Decreto-Lei 5452/42 enseja a rescisão indireta do Contrato de Trabalho por culpa exclusiva do empregador.
Em relação ao temo, o art. 483, alínea d, da CLT dispõe que o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho é motivo suficiente para a rescisão indireta, vale citar:
Art. 483 – o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Há no caso em tela, mora habitual do empregador em razão da