INICIAL_NEGATIVAÇÃO_DANOS MORAIS
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO__JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO.LUIZ GUILHERME ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, CPF: 042.082.961-00 RG: 5635775 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua 74, Qd. 17, Lt. 10 Independência das Mansões, Aparecida de Goiânia-GO CEP:74.959-317, nesta cidade, por sua procuradora que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da TIM CELULAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à 1 AV QD 01B LT 7,8,9 COND. CIDADE EMPRES, S/N, STOR CIDADE VERA CRUZ, APARECIDA DE GOIANIA, CEP: 74.935-900, inscrita no CNPJ 04.206.050/0052-20, mediante os argumentos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente não possui condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, portanto, requer o deferimento de gratuidade de justiça com fulcro na Lei 1060/1950.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1.060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder