Inicial danos morais
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação de reparatória em que a parte autora postula a condenação da parte ré no pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais decorrentes do atraso no vôo de Brasília para Belo Horizonte, bem como no pagamento da quantia correspondente aos valores efetivamente despendidos, a título de indenização pelos por materiais decorrentes do mesmo fato.
Antes, porém, de adentrar na análise do mérito, mister se faz o enfrentamento da preliminar de inépcia da inicial argüida pela parte ré.
A parte ré pugna pelo indeferimento da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não indicou qual o prejuízo material sofrido. Impo-se advertir que eventual inépcia é causa de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é a inteligência dos artigos 295, inciso I, e sua combinação com o artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Acerca do momento em que o juiz pode indeferir a petição inicial, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
2. Momento. Somente pode ocorrer essa figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim proceder logo no início do procedimento. Determinada a citação do réu, não poderá mais haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que foi deferida, isto é, mandada processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar argüida pelo réu de carência da ação (CPC 301 X) por manifesta ilegitimidade da parte, ainda que esse tema seja de indeferimento da petição inicial (CPC 295 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito (CPC 267 VI) 1.
No caso em apreço, conquanto em sede de Juizado Especial inexista o despacho inicial de recebimento da petição inicial, observo que