Inicial danos morais fazenda pública
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MRIO DA SILVA, brasileiro, solteiro (convivente), professor, CPF n000000000-01, RG 00.000.000-1 DETRAN, residente e domiciliado Rua R, n123,Centenrio, Vassouras RJ, CEP 27700-000 vem, por seu advogado infra-assinado, perante V. Exa., propor a presente AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS pelo Rito Sumrio contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estabelecido Rua A, n. 503, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20081-261 pelos fatos e fundamentos que passa a expor DOS FATOS O autor no dia 12 de dezembro de 2013, dirigiu-se ao Hemorio, rgo vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de doar sangue, acompanhado de trs amigos do trabalho. Foi orientado a preencher um questionrio com perguntas de foro ntimo dentre as quais se mantinha relaes sexuais com pessoas do mesmo sexo. Mrio, homossexual assumido, respondeu afirmativamente, sendo que vive em unio estvel h 10 anos e s tem relao sexual com essa pessoa. Em seguida, a funcionria do instituto informou que a doao no poderia ser feita tendo em vista a orientao do Ministrio da Sade de que homossexuais no podem doar sangue. DO DIREITO Pelo fato acima mencionado, no h como deixar de perceber o ato ilegal praticado pelo Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti (Hemorio), pessoa jurdica pertencente administrao indireta estadual, vinculada Secretaria de Estado de Sade do Rio de Janeiro. Da Inconstitucionalidade e contradio presente na Portaria n 2.712 de novembro de 2013 do Ministrio da Sade. A negativa de doao por parte de tal instituto fundamenta-se na portaria n 2.712/13 que redefine o regulamento tcnico de procedimentos hemoterpicos, trazendo a seguinte determinao restritiva Art. 64. Considerar-se- inapto temporrio por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situaes abaixo IV homens que tiveram relaes sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes. Entretanto, notamos um raciocnio completamente contrrio ao analisarmos o art. 2 da referida