Inicial conta salário - cobranças de tarifas
ROSA MARIA TEIXEIRA MARTINEZ, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº. 06389487-7, expedida pelo IFP/RJ e inscrita no CPF sob o nº.769.368.807,20, residente e domiciliado na Rua Mercúrio, n° º228 – MesquitaR4J – CEP: 26.553-290,, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu advogado signatário da presente, DR. RENATO ROSSETO PAIXÃO, OAB/RJ 106.815, com escritório situado à Av. Nilo Peçanha, nº: 301, sl. 215 – Centro – Nova Iguaçu/RJ, Telefone (21) 7816-0285), para onde, desde já, REQUER que sejam remetidas todas e quais quer notificações, citações e/ou intimações inerentes ao presente processo, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO ITAU S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 60.701.190/0001-04, com endereço na Rua Prefeito José Montes Paixão, n° 1832 – Centro - Mesquita/RJ, CEP. 26.553-160, pelos fatos e fundamento a seguir.
DA TUTELA ANTECIPADA
A Autora requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA, para que a ré retire o nome da Autora do cadastro restritivos de crédito, SPC/SERASA, sob pena pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por descumprimento da decisão judicial, a fim de que iniba o ré de desrespeitar o Poder Judiciário, tendo em vista que a conta aberta pela segunda ré era somente para recebimento de salário.
Dita o § 3º do art. 84 do CDC, em perfeita harmonia com o art. 273 do CPC (antecipação de tutela)
“Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado réu”.
Como alíás esclarece TEORI ALBINO ZAVASCAKI, em sua obra Antecipação da Tutela, Ed. Saraiva, 1997: