Inicial Aposentadoria
ACÓRDÃO
1. Dos benefícios por incapacidade
A incapacidade laboral, ou seja, a impossibilidade física ou mental para o exercício de uma dada atividade profissional, pode decorrer de fatores fisiológicos (problemas decorrentes de idade avançada ou falta de idade para iniciar o trabalho) ou patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometem a capacidade de trabalho do segurado) e manifesta-se com intensidade variável. Os benefícios previstos para o enfrentamento da incapacidade laboral no regime geral, oferecidos a todos os segurados, são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Em ambos os casos, o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que foi vitimado pela incapacidade, e a carência. A carência é o número mínimo de contribuições necessário para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do artigo 24 da LBPS. Nesse instituto, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito. Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não permite a antecipação do recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao benefício (§ 7º do artigo 89 da Lei n. 8.212/91). Em se tratando do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 contribuições mensais (inciso I do artigo 25 da LBPS).
Tendo em vista que ambos os benefícios substitutivos (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram gerados para tutelar o mesmo risco social, a nota diferencial entre eles repousa na circunstância de que - sendo o auxílio-doença uma prestação concebida para o enfrentamento da incapacidade provisória - aquele colima amparar o trabalhador que adoece por pouco tempo. Assim, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao