Ingridy
1- FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
Segundo Carlos Roberto Gonçalves: “ O Direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito, pode ser considerado fato jurídico.”
Para ser considerado jurídico, todo fato deve passar por um juízo de valoração. O ordenamento jurídico, que regula a atividade humana, é composto de normas jurídicas, que preveem hipóteses de fatos e comportamentos considerados relevantes e que, por isso, foram normatizados.
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do Direito.
1.1- ESPÉCIES DE FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
a) Fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito: decorrem da simples manifestação da natureza.
a.1) ordinários: é aquele natural, comum. Exemplo: o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância.
a.2) extraordinários: são aqueles inesperados, que se enquadram, em geral na categoria do fortuito e da força maior. Exemplo: terremoto, raio, tempestade, etc.
b) Fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo, são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Geram efeitos na esfera do direito.
b.1) lícitos: são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Quando praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente.
b.1.1) ato jurídico em sentido estrito ou meramente ato lícito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, como ocorre com o