Informações Embargos Infringentes
O recurso de embargos infringentes é disposto nos artigos 530 a 534, CPC, e sua origem remonta ao direito português. De índole ordinária, permite ao tribunal a reanálise das provas, e tem prazo de quinze (15) dias para ser interposto, de acordo com o art. 508, CPC. Denominado por alguns como o "segundo tempo da apelação", tem como característica principal o fato de que somente tem cabida contra acórdãos em que haja divergência entre os votos. Sua finalidade, aliás, é fazer com que o voto vencido prevaleça sobre os vencedores. Há necessidade, assim, de que pelo menos um dos julgadores tenha votado de forma diversa dos demais. Por conta disso, esta espécie recursal tem sido, de há muito, alvo de severas críticas, na medida em que parte da doutrina considera que a mera existência de voto vencido não deveria autorizar a interposição de um novo recurso. Contudo, a prática tem mostrado que não raras vezes é o voto vencido, e não os vencedores, que analisou melhor o conjunto probatório dos autos, as alegações das partes, enfim, aplicou com correção o direito à espécie. Certamente, por isso, a despeito de reiteradas mudanças legislativas, a figura dos embargos infringentes foi mantida no ordenamento brasileiro.
A lei 10.352 alterou de forma profunda a disciplina dos embargos infringentes. Após a reforma o artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Logo, os pressupostos legais para a incidência dos embargos infringentes são: a) acórdãos não unânimes; b) acórdão não unânime proferido em apelação e em ação rescisória; c) acórdão não unânime que houver reformado sentença de mérito ou acórdão não unânime que houver julgado procedente ação rescisória
A lei 10352 tornou a análise de cabimento de embargos