informação de novo endereço do réu
Ref. Proc. Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado, vem através de sua advogada, constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional situado no endereço abaixo impresso, local onde receberá as intimações/notificações de estilo à elevada presença de Vosso Meritíssimo, conforme determinação deste juízo, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA 2ª RECLAMADA:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na Avenida xxxxxxxxxxxxxxxx, 000, 10º Andar, Bl. A, xxxxxxxx, CEP: 00000-000, São Paulo – SP.
Termos em que, pede e espera receber deferimento.
xxxxxxxxxxxxx (xx), 06 de outubro de 2014.
Como sabido, trata-se, o usucapião, de um modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. De fato, através desse instituto se empresta base jurídica a meras situações de fato, consolidando, assim, a propriedade.
Dentre as diversas espécies de usucapião elencadas no Código Civil, destacamos o extraordinário, uma vez que este é o aplicável ao caso sub examine, senão vejamos:
Art. 1.238. “ Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis’
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual , ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. (sem grifo no original)
Ainda é oportuno o conceito de posse:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim sendo, comprovado a posse mansa