INFORMA O FISCAL
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Processo nº 221006
Notificação Fiscal nº 1.025.405-15
Interessado: Nay Ltda.
INFORMAÇÃO FISCAL
O contribuinte acima identificado, já qualificado nos autos do processo discriminado acima, inconformado com a notificação fiscal em epígrafe, propôs reclamação fiscal alegando em síntese que:
I- PRELIMINARMENTE
Alega o contribuinte a existência de dispositivos de ordem processual, fiscal/administrativa que tornam nula a notificação fiscal apresentada pelo fisco. Entretanto não traz nenhuma prova ou fato que demonstre onde estão estes dispositivos e porque a notificação deve ser anulada.
II- NO MÉRITO
Na reclamação fiscal, alegou também o contribuinte a não observância pelo fisco dos preceitos trazidos no CTN e nas disposições do Decreto nº 70.235/72, o que segundo ele levam a nulidade do ato fiscal.
Além disso protestou o contribuinte que pelo princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal, a autoridade fiscal não poderia ter lavrado a notificação fiscal pois se utilizou de uma forma inadequada para proceder o lançamento fiscal, divergindo das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
Ocorre que não há no CTN, muito menos no decreto nº 70.235/72, nenhum dispositivo que expresse a nulidade do ato fiscal praticado. Pois é nítido que a atuação do fisco nesse caso foi correta e dentro dos limites constitucionais e legais.
Ainda, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, visto que não obstante tenha sido lavrada a notificação fiscal, em nenhum momento foi excluída, ou sequer diminuída a possibilidade de defesa pelo contribuinte. Ademais, conforme os documentos de fls 06 e 07, fica evidente que o ato fiscal foi realizado de forma adequada, vindo ao encontro das disposições legais e constitucionais pertinentes ao caso em questão.
Por fim, requereu o contribuinte o cancelamento da notificação fiscal nº 1.025.405-15 e, a declaração de