Influência do Direito Romano no Direito Brasileiro
Em termos gerais, a história do Direito Romano engloba mais de dois mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas Lex Duodecim Tabularum, 449 a.C. até o Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano a. C. 530 d.C. O Direito Romano veio consolidar-se após estudos sistemáticos no ocidente pós-romano, mediante a redescoberta do "Corpus Juris Civilis", pelos juristas italianos no século XI. O Direito Romano, consolida o direito positivo, entende-se por direito positivo o conjunto de normas estatuídas oficialmente pelo Estado através das leis é o Direito posto, adotado nos países de origem latina. Em contraste com o Direito Costumeiro, reconhecidas pelas pessoas através dos costumes, é o Direito Aceito, adotado principalmente nos países de língua inglesa pertencentes a comunidade britânica e E.U.A.. Fundamentações gnosio-epistemológicas à parte, a influência do direito romano sobre o Direito nos países europeus entre eles Portugal, nosso descobridor e colonizador é imensa e perdura até hoje. Uma das grandes divisões do direito comparado é o sistema romano-germânico, adotado por diversos Estados continentais europeus e baseado no direito romano. Especificamente, no caso Brasileiro, sua influência está no Direito Agrário Brasileiro, cuja gênese, está na legislação Portuguesa das sesmarias, a qual está fundamentada nas Ordenações do Reino: a primeira, as Afonsinas, de 1446, e a segunda, nas ordenações Manuelinas, de 1512. As quais eram a base do Direito Português e do colonial Brasileiro, e deram suporte à continuidade desse sistema legal, até 1822, preservado que foi pela Ordenações Filipinas de 1603, que revogou as anteriores. Assim o Direito Português, foi a base do nosso Direito, até abertura dos portos às nações amigas pela Carta Régia de 1808, cujo Direito nacional teve que ir se adequando, até por recepção adotar em parte ou em todo, legislações de outros povos às mudanças da época. Até que pela Resolução de 17 de julho de