infidelidade virtual
Marilene Silveira Guimarães
Advª em Porto Alegre/RS – Pres. do Inst. Interdisciplinar de Direito de Família –
IDEF/RS – Profª. da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS
"O que se gostaria de conservar da família, no terceiro milênio, são seus aspectos positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua, os laços de afeto e o amor. Belo sonho."
Michele Perrot1
Sumário
1. Denominação. 2. Motivação. 3. Comunicação virtual, contexto sociocultural. 4. Contexto socioafetivo. 5. Infidelidade virtual e adultério, conseqüências jurídicas (ruptura - culpa - dano moral). 6. Prova lícita, privacidade, sigilo. 7. Conclusão.
1. DENOMINAÇÃO
O indivíduo casado ou unido estavelmente e que, ao mesmo tempo, mantenha um relacionamento erótico-afetivo virtual2 está praticando infidelidade virtual. Esta somente se transformará em adultério se houver a materialização do relacionamento. Portanto, tecnicamente, a expressão correta é infidelidade virtual.
2. MOTIVAÇÃO
Este estudo decorre da prática profissional determinada pelo atendimento de diversos casos de relacionamentos iniciados pela Internet. A partir desta mostragem foram entrevistadas outras pessoas cujas experiências enriqueceram este trabalho.
O caso mais representativo é o de uma professora de 45 anos de idade, extremamente discreta e de educação refinada, casada há 25 anos com um profissional liberal de 5O anos, com dois filhos adolescentes. Comunicava-se pela Internet com pessoas de diversos países e apaixonou-se por um homem também casado e residente no exterior. Meses depois de iniciado o relacionamento virtual, encontraram-se e concretizou-se o adultério. Apesar do uso de senha, o marido ingressou no correio eletrônico e descobriu o relacionamento.
O casal separou-se e hoje ela vive no exterior com uma terceira pessoa, que também conheceu através da Internet.
3. COMUNICAÇÃO VIRTUAL, CONTEXTO SOCIOCULTURAL
Antes de analisar os