Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Crime tipificado para punir as mulheres que querem esconder um filho, a gravidez.
Crime que ocorre no instante do nascimento ou logo após.
Crime vinculado a um estado mental, que é o estado puerperal = sofrimento, depressão pós parto, rejeição da criança.
Sujeito ativo: Parturiente, mãe
Sujeito Passivo: Nascituro
Conduta física: Matar aquele que esta nascendo, ou logo após o nascimento. Figura lindeira (vizinha) do homicídio.
Estado puerperal, mãe e a conduta de matar logo após o nascimento ou durante são elementos do tipo.
Atenção: Se o Pai ajudar a matar o filho
Coautoria:
Teoria monista = praticar crime com mais de uma pessoa, todas as pessoas praticaram o crime juntos. ADOTADA
Teoria dualista: os partícipes praticaram o crime e os coautores outro crime.
Teoria Pluralista: Cada pessoa pratica um crime separado.
Somente a mãe pode ficar em estado puerperal.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Ou seja, estado puerperal é elementar ao crime de infanticídio, então comunica para o pai e os dois responderão por infanticídio.
Apesar de ser só da mãe o estado puerperal, se comunica para o pai por ser parte elementar do crime de infanticídio, de acordo com o artigo 30/ serviria para qualquer coautor.
É possível tentativa, pois é um crime material = mãe tentar matar e alguém interferir e o neném não morrer.
Crime material = aquele que a ação prevê um resultado/ ação é diferente do resultado.
Infanticídio pode ser praticado por:
Ação
Omissão: Mulher ter neném na rua e deixa-lo em um canto e este morrer de fome.
O que é o logo depois?
Ser o crime praticado no contexto do nascimento, pode ser minutos ou horas, mas dentro do contexto.
O âmbito do homicídio é em ruas, miséria.